Prefeitura de Itararé

Publicado em 22 de fevereiro de 2017


Prefeitura irá multar proprietários de animais abandonados

Multa pode chegar a R$ 222 e responsável responderá por crime com base na Lei Federal de Crimes Ambientais

 

A Prefeitura de Itararé (SP), por meio do Departamento Municipal de Fiscalização, iniciou nesta semana um trabalho de apreensão de animais de grande porte como cavalos e éguas que estão soltos ou em lugares impróprios no município.

 

O chefe do Departamento, Autair de Jesus Gatti, informa que a multa para os proprietários é de R$ 222,94, com base na Lei Municipal 1292/75 – Código de Postura do Município, artigo 45. Também será cobrado as despesas de estadia do animal. “Assim que encontramos o animal, ele é encaminhado para um local adequado, onde receberá os cuidados necessários. Um boletim de ocorrência será registrado caso o animal apresente sinais de maus tratos e o proprietário responderá com base na Lei Federal de Crimes Ambientais”.

 

Além dos maus tratos os animais soltos podem causar acidentes de trânsito ou acabar machucando uma pessoa. “Geralmente capturamos cavalos revirando lixo domésticos e andando pelo meio de ruas de grande movimento de veículos ou ainda circulando pelo meio de praças, onde têm crianças brincando. É um risco muito grande”, destaca Gatti.

 

Denuncie – A população pode colaborar fazendo uma denúncia no Departamento de Fiscalização, que fica no Paço Municipal, na rua XV de Novembro, 83, no centro de Itararé. A denúncia também pode ser feito pelo telefone: 15 3532-8000 ou 153.

 

Lei Municipal 1292, artigo 45 – Serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, animais que forem encontrados soltos nas ruas e praças do município, ou em quaisquer lugares acessíveis ao público e multado respectivamente o proprietário.

 

Saiba o que diz Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998 de Crimes Ambientais – É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”

 

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são abandono, manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis, deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico, envenenamento, agressão física, covarde e exagerada; mutilação, utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

 

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

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